
Duplamente felizes, ao longo da semana a TRK esteve presente nos principais portais duas vezes durante a semana. A primeira falando sobre Como a redução da taxa SELIC impacta diretamente o mercado imobiliário. A segunda um dia depois falando sobre a Cobrança de taxa de condomínio: fração ideal ou unidade? Que já havíamos abordado primeiramente aqui no blog, não deixe de conferir aqui em primeira mão, segue os links para você visualizar nos portais:
Cobrança de taxa de condomínio: fração ideal ou unidade?
Cobrança da taxa condominial
É o caso da cobrança da taxa condominial. Em suma, essa taxa é paga mensalmente por todos os moradores e serve para custear a manutenção das áreas comuns do condomínio, bem como pagar o salário de todos os profissionais envolvidos nesse serviço, como porteiros, auxiliares de limpeza, zeladores, vigias etc.
Mesmo quando não mora no imóvel em questão, o proprietário precisa pagar a taxa condominial, já que a inadimplência prejudica todo o orçamento aprovado nas assembleias de moradores e, consequentemente, dificulta ainda mais a administração do condomínio.
Mas em alguns casos o problema está na maneira como essa cobrança é realizada. Existem duas modalidades que são mais comuns: por unidade ou por fração ideal.
Por unidade: todas as despesas previstas no orçamento são divididas igualmente pelo número de unidades, independentemente do tamanho delas. Geralmente, essa modalidade de cobrança é defendida pelos proprietários de unidades maiores, sob o argumento de que as áreas comuns são igualmente utilizadas por qualquer morador do condomínio.
Por fração ideal: nesta modalidade, a taxa de condomínio é cobrada de modo proporcional ao tamanho das unidades. Os proprietários das unidades menores defendem que a cobrança seja feita dessa forma porque, com a conservação e investimento nas áreas comuns, as unidades maiores se tornam imóveis ainda mais valorizados.
O que diz a lei?
Para regulamentar os direitos e deveres dos condôminos, o artigo 1.336 do Código Civil estabelece várias regras. Por exemplo, estão previstos na lei a proibição de obras que possam comprometer a segurança das edificações e o cuidado de não atentar contra o sossego e a segurança dos moradores. Além disso, o inciso I deixa claro que é dever do condômino “contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção”.
Ou seja, a regra geral para a cobrança da taxa condominial, segundo a Lei, é a modalidade por fração ideal. Mas em 2004, a Lei 10.931 alterou o texto do Código Civil, incluindo o trecho “salvo disposição em contrário na convenção”. É justamente esta alteração que dá a qualquer condômino a possibilidade de propor um método diferente de cobrança.
De acordo com Tarik Faraj, sócio-fundador da imobiliária TRK Imóveis, a legislação permite, portanto, que uma convenção seja estabelecida pelos condôminos para escolher a modalidade de cobrança mais adequada a todos.
“Os proprietários que pagam valores maiores precisam buscar orientação jurídica para as situações de rateio das despesas condominiais. Mas um acordo bem definido em uma assembleia de moradores, por exemplo, é sempre uma melhor alternativa antes de recorrer à Justiça”, explica Faraj. De fato, qualquer pessoa que quiser propor uma modalidade de cobrança diferente precisa reunir outros condôminos com o mesmo interesse, conscientizar os proprietários de outras unidades sobre a situação e levar a discussão para a assembleia. A Lei também define o quórum necessário para fazer vigorar uma nova convenção: pelo menos 2/3 dos condôminos precisam concordar com as alterações propostas.
“Se não houver um acordo após a assembleia, a discussão pode continuar no âmbito judicial. Os interessados precisam buscar orientação de um profissional com especialização em direito imobiliário para se informar a respeito dos procedimentos jurídicos que podem ser adotados”, finaliza Faraj.